Competências
Ao Presidente do Conselho Nacional de Águas compete o seguinte:
Dirigir, coordenar e orientar as actividades do Conselho;
Representar, activa e passivamente, o Conselho;
Convocar e dirigir as reuniões do Plenário;
Submeter ao Titular do Poder Executivo, nos termos definidos no presente Regulamento, pareceres e relatórios sobre os planos de recursos hídricos
Submeter ao Titular do Poder Executivo, nos termos do presente Regulamento, estudos, medidas e acções de mitigação de fenómenos extremos de seca e cheias;
Propôr ao Titular do Poder Executivo a criação de Conselhos de Bacias Hidrográficas;
Nomear as Comissões Técnicas Multissectoriais, quando necessário e as Comissões Internacionais de Bacias, sob proposta da Comissão executiva, por indicação dos órgãos representados;
Superintender o funcionamento dos Conselhos Regionais de Bacias Hidrográficas, bem como a realização das respectivas actividades;
Constituir, sob proposta da Comissão executiva, de trabalho, com carácter ad hoc ou permanente;
Nomear o Secretário Permanente do Conselho;
Autorizar o recrutamento de pessoal do Secretariado Permanente;
Autorizar a aquisição de bens e serviços necessários às actividades do Conselho, nos termos e condições estabelecidos pela legislação em vigor;
Solicitar parecer sobre matérias da sua competência, bem como estudos sobre assuntos de interesse geral ou específicos em matéria de recursos hídricos;
Praticar os actos julgados necessários à realização das actividades do Conselho;
Submeter à aprovação das entidades competentes o Relatório e Conta Anual do Conselho;
Desenvolver, directamente, em articulação com os Conselhos de Bacias Hidrográficas, acções de auscultação das comunidades locais, no âmbito do planeamento, gestão e utilização dos recursos hídricos;
Aprovar os Regulamentos dos órgãos internos do conselho, grupos ou comissões ad hoc ou permanentes de trabalho, ouvido o Plenário;
Submeter ao Plenário os actos, que, assim, o requeiram;
Desenvolver as demais actividades superiormente determinadas ou decorram de legislação aplicável.